Bancos, cripto e infraestrutura: o que os Estados Unidos já aceitaram e o que o Brasil ainda observa

Ralph
Ralph
Cybersecurity Specialist | Ethical Hacker | Blockchain Investigator Profissional sênior em cibersegurança com sólida experiência em proteção de ativos digitais, investigação de blockchain e práticas avançadas...
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Durante muito tempo, a discussão sobre criptomoedas ficou presa a uma pergunta simples: isso é investimento ou tecnologia? O que vem acontecendo nos Estados Unidos mostra que essa pergunta já não explica bem a realidade. Para o regulador bancário americano, cripto passou a ser tratado como infraestrutura financeira, algo que não precisa ser defendido nem combatido, apenas operado de forma segura.

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Essa mudança não veio por meio de uma grande lei nova ou de um marco regulatório específico para criptomoedas. Ela ocorreu a partir da aplicação de normas bancárias tradicionais a uma tecnologia nova. O Office of the Comptroller of the Currency, órgão responsável pela supervisão dos bancos nacionais nos Estados Unidos, passou a enquadrar atividades com cripto no conceito de atividade bancária previsto no 12 U.S.C. § 24(Seventh), dispositivo central do National Bank Act. Esse artigo estabelece que bancos podem exercer o negócio bancário e todos os poderes incidentais necessários para conduzi-lo, desde que com gestão de risco e supervisão.

Com base nesse entendimento, o regulador passou a esclarecer como atividades já conhecidas do sistema financeiro podem ser realizadas utilizando blockchain. Essas explicações vieram por meio de Interpretive Letters, que não criam leis novas, mas indicam como o regulador interpreta a legislação existente. Desde a Interpretive Letter nº 1170, de 2020, o OCC reconhece que bancos podem prestar serviços de custódia de criptoativos, incluindo funções associadas como liquidação, execução de ordens e registro. Em 2025, a Interpretive Letter nº 1184 reforçou que bancos podem comprar e vender ativos mantidos em custódia a pedido de clientes, inclusive criptoativos, e terceirizar partes dessas atividades, desde que observadas práticas adequadas de gestão de risco.

Outro esclarecimento relevante veio com a Interpretive Letter nº 1188, de dezembro de 2025, quando o regulador confirmou que bancos podem realizar operações de riskless principal com criptoativos. Trata-se de uma estrutura tradicional do mercado financeiro, na qual o banco compra um ativo de uma contraparte e o revende quase imediatamente a outra, com ordens casadas, sem assumir risco relevante de preço. O OCC deixou claro que o fato de o ativo ser digital não altera a natureza da operação. Se o banco não mantém posição direcional, ele não está investindo ou especulando.

Um ponto particularmente sensível foi tratado na Interpretive Letter nº 1186, de novembro de 2025. Nela, o regulador reconheceu que bancos podem manter quantidades mínimas de criptoativos no próprio balanço exclusivamente para fins operacionais. Isso inclui o pagamento de taxas de rede, conhecidas como gas fees, a liquidação de transações, testes de sistemas e o cumprimento de obrigações técnicas inevitáveis ao operar em blockchains públicas. O regulador foi explícito ao afirmar que essa autorização não se confunde com permissão para investimento ou especulação e que os valores devem ser mantidos em nível de minimis (montante mínimo, sem exposição econômica relevante / sem caráter de investimento), com controles de risco, liquidez e conformidade.

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Esse entendimento parte de uma constatação simples. Em redes públicas como o Ethereum, nenhuma transação ocorre sem o pagamento da taxa de rede, que só pode ser quitada na moeda nativa do sistema. Negar essa possibilidade equivaleria, na prática, a impedir bancos de operar essa infraestrutura. Trata-se de custo operacional, não de tese de investimento.

Esse modelo não representa uma ruptura no papel dos bancos. Em outros mercados, a lógica é semelhante. Um exemplo clássico é o ouro. Em ETFs lastreados em ouro, bancos atuam como intermediários, comprando o metal físico, transferindo-o a um custodiante e recebendo cotas que são repassadas aos investidores. O ouro passa pelo banco, mas não permanece como posição econômica relevante. O risco de preço é do investidor, não da instituição financeira. O regulador americano aplicou esse mesmo raciocínio ao cripto, alterando o meio, não a função.

Quando se observa o cenário brasileiro, o contraste é evidente. O país instituiu um marco legal específico para o setor por meio da Lei nº 14.478, de 2022, que definiu os prestadores de serviços de ativos virtuais e atribuiu ao Banco Central do Brasil a competência regulatória sobre essas atividades, ressalvadas as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários nos casos em que os criptoativos se enquadram como valores mobiliários. A lei trouxe segurança jurídica importante para corretoras e demais prestadores de serviços, mas não tratou de forma explícita da atuação direta de bancos com criptoativos em blockchains públicas.

Na prática, instituições financeiras brasileiras oferecem exposição a cripto por meio de fundos, ETFs e produtos estruturados, realizam parcerias com exchanges e participam de iniciativas como tokenização e o Drex. O que ainda não fazem é custodiar cripto diretamente, operar liquidações em blockchains públicas, pagar gas fees ou manter cripto no balanço, mesmo quando isso teria finalidade estritamente operacional. Não há uma vedação expressa, mas a ausência de autorização clara leva à inação.

É nesse ponto que a diferença entre os modelos pode ser resumida de forma simples. Nos Estados Unidos, os bancos foram autorizados a operar essa infraestrutura com regras claras, limites quantitativos e fiscalização contínua. Eles podem seguir em frente, desde que respeitem a velocidade máxima e as condições impostas pelo regulador. No Brasil, os bancos reconhecem que essa infraestrutura existe, mas permanecem no acostamento, observando o movimento e oferecendo produtos indiretos, enquanto outros agentes fazem a operação direta.

Cada abordagem tem vantagens e riscos. O modelo americano permite aprendizado operacional real e traz essas atividades para dentro do perímetro regulado, mas exige que bancos lidem com riscos tecnológicos novos. O modelo brasileiro reduz a exposição direta do sistema bancário a esses riscos, mas também limita o desenvolvimento de capacidade operacional e transfere a inovação para fora do setor bancário tradicional.

O que o Brasil pode aprender com a experiência americana não é a liberação irrestrita, mas a importância da clareza regulatória. Reconhecer formalmente que certas atividades com cripto são operacionais, e não especulativas, permitiria trazer essas funções para dentro do sistema supervisionado. Autorizar custódia, liquidação e pagamento de taxas de rede sob condições estritas não transforma bancos em investidores em cripto. Apenas permite que operem uma infraestrutura que já está em uso.

No curto prazo, a tendência é que os Estados Unidos aprofundem a integração entre bancos, stablecoins e blockchain, enquanto o Brasil avance de forma gradual, com ajustes pontuais e maior detalhamento regulatório. Cripto não está se tornando o novo ativo de aposta dos bancos. Está se tornando infraestrutura financeira. E, como acontece em qualquer sistema, quem aprende a operá-la tende a influenciar o ritmo das mudanças que vêm depois.

Cybersecurity Specialist | Ethical Hacker | Blockchain Investigator Profissional sênior em cibersegurança com sólida experiência em proteção de ativos digitais, investigação de blockchain e práticas avançadas de anonimato. Atua como consultor estratégico, educador e palestrante, com foco em mitigação de riscos pessoais e corporativos, segurança no ecossistema Bitcoin e prevenção de ameaças digitais.