O conceito jurídico de pirâmide financeira com criptomoedas e a diferença entre fraude e oportunidade

Pedro Torres
Pedro Torres
Pedro Torres é advogado especializado em Blockchain e Criptoativos. Mestre em Blockchain e Moedas Digitais pela Universidade de Nicósia (Chipre), ele atua como Investigador Forense de...
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Piramide no egito (midjourney)

A evolução das tecnologias somada ao fato de que existem inúmeras empreitadas criminosas no Brasil que utilizam ou que simulam a utilização de ativos digitais e criptoativos, tornou imperativa a necessidade de se criar um tipo penal específico e com penas mais rigorosas do que as preexistentes para punir os indivíduos responsáveis pela criação de movimentos fraudulentos de promessa de ganho fácil, que informalmente ficaram conhecidos como “pirâmides financeiras”.

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Nesse sentido, a Lei n.º 14.478/22, que além de estabelecer diretrizes a serem observadas na prestação de serviços que utilizem ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços dessa área, alterou o Código Penal para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, conduta tipificada na redação do artigo 171-A e cuja pena é reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Vejamos:

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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Outro motivo relevante para sustentar a criação desse novo tipo penal, era a grande subjetividade e aleatoriedade dos operadores do Direito em tipificar ou, pelo menos, rotular algo como uma “pirâmide financeira”.

Ocorre, contudo, que trata-se de um termo genérico, envolto por controvérsias e intrinsecamente dotado de grande vagueza, o que é completamente descolado das regras de legalidade que regem o exercício da pretensão punitiva do Direito Penal.

Até o surgimento do art. 171-A, do Código Penal, os profissionais do Direito, muitas vezes reproduzindo a abordagem superficial trazida pela mídia e pelos meios de comunicação não especializados, tinham dificuldade em adequar determinada(s) conduta(s) aos tipos penais dos artigos 171 do Código Penal, do artigo 2º, IX, da Lei n.º 1.521/1951 e do artigo 16 da Lei n.º 7.492/1986.

Espera-se que essa falta de rigor e discernimento (que é exigido ao profissional que atua na área) tenha findado, visto que as ações praticadas a partir da promulgação da Lei n.º 14.478/22, cuja vacatio legis findou em 19/03/2024, passam a se adequar ao tipo penal do art. 171-A, CP.

Exige-se, também, que o operador do Direito tenha a capacidade de diferenciar operações legítimas que se valem de criptomoedas, tecnologia blockchain e ativos digitais em amplo sentido das operações ilícitas, que se valem de meios enganosos e ardis.

O Prof. Dr. Spencer Sydow, na 5ª edição do seu Curso de Direito Penal Informático — Partes Geral e Especial, Processo Penal Informático e Cibercriminologia, faz importantes comentários sobre o tema:

“não há dúvidas de que era preciso que surgisse um tipo penal específico e com pena mais gravosa para esquemas de pirâmide e movimentos fraudulentos de promessa de ganho fácil. Contudo, é preciso avaliar as posturas das empresas com o máximo de cuidado. A volatilidade do mercado de criptomoedas somado à previsibilidade de certas altas de preços (como por exemplo, o halving do Bitcoin) e a possibilidade de se automatizar compras e vendas legítimas de criptoativos usando movimentos de especulação são movimentos legítimos como o são movimentos de compra e venda de ações. Não se pode demonizar ações legítimas como a venda de produtos legais e autorizados, nem colocar na mesma condição de culpabilidade o criador do esquema fraudulento e as pessoas cooptadas que terminam por auxiliar o esquema com boa fé [1]”.

Acredita-se que esse pobre entendimento de questões legais alimenta a muito difundida visão distorcida que o indivíduo leigo possui do Bitcoin e das criptomoedas: a de que esses ativos digitais são destinados apenas para criminosos.

Sabe-se, contudo, que esse pensamento está muito afastado do cenário que foi criado após o advento do Bitcoin, que, através da utilização da tecnologia DLT, permitiu a criação de um sistema de pagamentos descentralizado, seguro, eficiente e que independe de terceiros para seu funcionamento [2].

A falta de conhecimento acerca do funcionamento dos ativos digitais e da tecnologia blockchain, a pobreza intelectual que a grande mídia trata o tema e a notória baixa educação financeira da maior parte da população brasileira contribui para difundir a incorreta ideia de que o Bitcoin seria destinado à criminalidade.

Além disso, serviu para fortalecer o entendimento de que qualquer iniciativa que proponha investimentos com criptoativos, criptomoedas e ativos digitais seja uma “pirâmide financeira”.

É evidente que essa nefasta prática criminosa deve ser duramente repudiada e combatida. Para que isso aconteça, é imperativo entender o que é uma pirâmide financeira, tanto no seu conceito jurídico, quanto no seu conceito econômico-operacional, evitando, assim, a realização da demonização indiscriminada de qualquer proposta relacionada ao uso de criptomoedas e ativos digitais, sob pena de prejudicar o crescimento saudável e a consolidação do mercado de ativos digitais brasileiro.

[1] SYDOW, Spencer Toth. Curso de Direito Penal Informático – Partes Geral e Especial, Processo Penal Informático e Cibercriminologia. 5ª Edição – São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2024. P. 576.

[2] Corroborando com isso, a Chainalysis, no seu último Crypto Crime Report[2], registrou, no ano de 2023, apenas 0,34% das transações on-chain de Bitcoin estavam associadas a atividades ilícitas. Disponível em: https://go.chainalysis.com/crypto-crime-2024.html

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Pedro Torres é advogado especializado em Blockchain e Criptoativos. Mestre em Blockchain e Moedas Digitais pela Universidade de Nicósia (Chipre), ele atua como Investigador Forense de Criptoativos, certificado pelo McAfee Institute (EUA) e pela Chainalysis (EUA). Sua expertise abrange o Direito dos Criptoativos e Blockchain, com especialização pela Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE) e pela Escola da Magistratura Estadual do Paraná (EMAP). Além disso, é Conselheiro do Conselho de Ativos Digitais e Blockchain da Associação Comercial do Paraná e membro de organizações de destaque como a Crypto Valley Association (Suíça) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Pedro também integra a Comissão Especial de Inovação e Tecnologia da OAB/SP, refletindo seu papel ativo na inovação jurídica.
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